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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010966-53.2023.5.15.0105

I) agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado
  • Omissão
  • II) recurso de revista do banco reclamado
  • Violação do art. 93, IX, da CF

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NA NORMA COLETIVA QUE TRATA DO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 8 HORAS - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante ao requisito objetivo previsto na cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2019/2020, revalidada na cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, que trata do recebimento da gratificação de função, para fins de reconhecimento da jornada de 8 horas, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO OMISSA QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM NORMA COLETIVA RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 8 HORAS - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, mantém-se omisso na análise de tema que foi devolvido à Corte Regional mediante recurso ordinário. 2. No caso, o 15º TRT manteve-se inerte sobre o requisito objetivo previsto na cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2019/2020, revalidada na cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, que trata do recebimento da gratificação de função, para fins de reconhecimento da jornada de 8 horas, em que pese opostos embargos de declaração pelo Reclamado apontando a omissão no acórdão regional. 3. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, que impõe que o ¿acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente¿. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie, como entender de direito, a matéria de mérito. Recurso de revista provido, no tema. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL (TEMAS REMANESCENTES) E AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista patronal quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento patronal e do agravo de instrumento obreiro fica prejudicada. Agravos de instrumento prejudicados, nos aspectos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, com base em violação constitucional e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e por violação do art. 93, IX, da CF; III ¿ no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie, como entender de direito, a matéria de mérito relativa ao requisito objetivo previsto na cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2019/2020, revalidada na cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, que trata do recebimento da gratificação de função, para fins de reconhecimento da jornada de 8 horas, ficando prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento patronal e do agravo de instrumento do Reclamante. Brasília, 16 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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