TSTEDCiv-Ag-AIRR 10590-90.2020.5.15.0099
Vínculo empregatício: compensação de valores
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Compensação de valores
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA FÁTICA. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)Lelio Bentes CorrêaMinistro Relator
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Multa por ED Protelatórios