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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 0000422-83.2022.5.09.0662

Diferenças de comissões: juros e encargos financeiros

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Juros e encargos financeiros
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, qual seja a incidência das Súmulas nos 126, 297 e 337, I e IV, do TST e OJ nº 118 da SBDI-I do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum fundamento em contraposição aos óbices indicados no despacho de admissibilidade. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do agravo da ré, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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