TSTAIRR 100310-84.2020.5.01.0058
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Dono da obra
- Fiscalização não comprovada
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional trouxe como fundamentação questões relativas ao debate sobre dono da obra e da responsabilização pela ausência de fiscalização. Contudo, a parte agravante não apresentou todos os fundamentos, pois transcreveu tão somente trecho do acórdão que tratava sobre a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 190-53.2015.5.03.00090), a respeito da dona da obra e aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, de forma delimitada, sem trazer trechos essenciais para a compreensão do contexto fático abordado no julgado. Assim, o recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova