STJAgRg no HC 959.838
Princípio da consunção: inaplicabilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Princípio da consunção
- Inaplicabilidade
- Dosimetria da pena
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, bem como a dosimetria da pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, considerando a autonomia dos bens jurídicos tutelados.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação cumulativa das majorantes e a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
III. Razões de decidir
4. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente.
5. A jurisprudência estabelece que a consunção pressupõe uma relação de dependência ou subordinação entre as condutas, o que não se verifica no caso concreto.
6. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, considerando a multirreincidência do réu e a aplicação cumulativa das majorantes, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente. 2. A dosimetria da pena deve considerar a multirreincidência e pode aplicar cumulativamente as majorantes, desde que devidamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Tese
"1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente. 2. A dosimetria da pena deve considerar a multirreincidência e pode aplicar cumulativamente as majorantes, desde que devidamente fundamentada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.