TSTAg-Ag-CorPar 1000180-32.2024.5.90.0000
Correição parcial: perda supervinente do objeto
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Perda supervinente do objeto
Ementa
AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL – PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. 1. No caso, a Correição Parcial apresentada pelo ora agravante tem por objeto dar efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão proferida pelo Desembargador Dorival Borges de Souza Neto que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 0005191-85.2024.5.10.0000, impetrado pelo ora Corrigente, com o objetivo de suspender as decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 0001457-23.2024.5.10.0002, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, e da ROrd nº 0001822-50.2024.5.10.0011, ajuizada pelo SINDPD-DF, nas quais foram deferidas a tutela de urgência para determinar que o SERPRO se abstenha de desligar compulsoriamente os seus empregados, em todo o território nacional, que completarem 70 anos a partir de janeiro de 2025 2. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0005191-85.2024.5.10.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 10ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do presente Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000180-32.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/pmq/acsf/cps AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO. 1. No caso, a Correição Parcial apresentada pelo ora agravante tem por objeto dar efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão proferida pelo Desembargador Dorival Borges de Souza Neto que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 0005191-85.2024.5.10.0000, impetrado pelo ora Corrigente, com o objetivo de suspender as decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 0001457-23.2024.5.10.0002, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, e da ROrd nº 0001822-50.2024.5.10.0011, ajuizada pelo SINDPD-DF, nas quais foram deferidas a tutela de urgência para determinar que o SERPRO se abstenha de desligar compulsoriamente os seus empregados, em todo o território nacional, que completarem 70 anos a partir de janeiro de 2025 2. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0005191-85.2024.5.10.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 10ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do presente Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000180-32.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), são AGRAVADOS DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO e SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão de id: a16af4b foi indeferido o pedido de Correição Parcial. Contra a referida decisão, o Corrigente, Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), interpôs o presente agravo sustentando que o caso em análise é urgente e excepcional e se enquadra nas hipóteses previstas no art. 15, §1°, do novo RICGJT. Intimada, a Autoridade Corrigenda apresentou manifestação de id: ae9bcee. Intimado, o terceiro interessado (Ministério Público do Trabalho) apresentou contrarrazões de id: 0754188. Por meio da manifestação de id: 687a318, Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), requer a juntada da procuração e dos atos constitutivos. Dessa forma, juntem-se os documentos, conforme solicitado. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O agravante, nas razões do agravo interno, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão proferida pelo Desembargador Dorival Borges de Souza Neto que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 0005191-85.2024.5.10.0000, impetrado pelo ora Corrigente, com o objetivo de suspender as decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 0001457-23.2024.5.10.0002, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, e da ROrd nº 0001822-50.2024.5.10.0011, ajuizada pelo SINDPD-DF, nas quais foram deferidas a tutela de urgência para determinar que o SERPRO se abstenha de desligar compulsoriamente os seus empregados, em todo o território nacional, que completarem 70 anos a partir de janeiro de 2025 Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0005191-85.2024.5.10.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 10ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, prejudicada a análise do agravo regimental em virtude de superveniente perda do objeto da correição parcial. Brasília, 5 de maio de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral