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Jurisprudências

TSTEmb 0020393-43.2021.5.04.0334

Empresa de telefonia: contrato de distribuição

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. Empresa de telefonia. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se se no caso de contrato para comercialização de produtos de telefonia, há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 2. A Corte Regional entendeu que a agravante, através da primeira reclamada, foi tomadora dos serviços prestados pelo autor, tendo ressaltado que “não obstante o esforço da ré Telefônica em sustentar a mera relação comercial com a primeira ré... depreende-se a afirmação de existência de relação de prestação de serviços dos empregados da ré Expansão, em prol da Telefônica Brasil”. Concluiu que “a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A e da Claro S.A, resulta da relação mantida com as empresas pertencentes ao grupo econômico integrado pela ré Expansão Brasil Serviços para Telefonia LTDA e do proveito direto e continuado do trabalho do autor.” (pág. 922) 3. A Súmula nº 331, item IV, do TST estabelece que, na terceirização, a empresa que se beneficia dos serviços (tomadora) pode ser responsabilizada de forma subsidiária caso a empresa contratada (intermediária) não cumpra suas obrigações trabalhistas. Esse modelo de organização permite a descentralização de tarefas, repassando atividades para outras empresas. 4. O c. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931/DF, firmou entendimento no sentido de que a terceirização configura modelo legítimo de organização empresarial, caracterizado pela transferência de determinadas atividades a entes externos, com o objetivo de permitir que a empresa contratante concentre seus esforços nas funções em que detenha maior especialização e capacidade de agregar valor. 5. No entanto, no caso dos autos, em que consta do acórdão regional que “as atividades realizadas pela primeira demandada, empregadora do autor, se destinava integralmente à comercialização de produtos e serviços próprios fornecidos pela Claro” (pág. 922), se traduz em revenda de produtos ou representação comercial típica, não se enquadrando nessa lógica de terceirização, pois envolvem relações comerciais autônomas, sem fornecimento de mão de obra à representada. No caso da representação, os empregados do representante atuam em favor da própria empresa contratante, e não da representada. Precedentes. Nesse contexto, ao concluir que a terceira ré – Telefônica Brasil S.A. deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na ação em curso, por ter se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor mediante contrato de distribuição, o eg. TRT incorreu em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, por má-aplicação. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da ré Telefônica Brasil S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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