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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.996

Organização criminosa: tráfico de drogas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Organização criminosa
  • Tráfico de drogas
  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
  • Excesso de prazo e indevida negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO E INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. 18 RÉUS DENUNCIADOS. RESERVA DA APRECIAÇÃO DE INCIDENTE DE NULIDADE PARA O MOMENTO PROCESSUAL MAIS OPORTUNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O presente recurso objetiva a determinação para que o Juízo de primeiro grau analise o incidente de nulidade absoluta na Ação Penal n. 5000191-43.2025.8.24.0582 instaurado pelo ora agravante, no qual sustenta ilicitude de provas e desvio de finalidade investigativa.

2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (HC n. 379.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)

3. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não há recusa na análise das questões, mas reserva da apreciação para o momento processual mais oportuno, qual seja, após o cumprimento das diligências então determinadas, "buscando assegurar a regularidade formal do processo e a plena estabilização da relação processual antes da apreciação das questões preliminares".

4. Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se suficientemente justificado pelo magistrado singular, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária, notadamente porque esclareceu o Tribunal de origem a complexidade do feito, que conta com pluralidades de acusados, em situações processuais distintas, o que "naturalmente impõe mais cautela e justifica a adoção de um rito ordenado para evitar decisões fragmentadas ou potencialmente contraditórias".

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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