TSTRR 137-16.2021.5.14.0071
Não enquadramento no §2º do artigo 224 da CLT: compensação da gratificação de função com as horas extras
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Não enquadramento no §2º do artigo 224 da CLT
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
- Previsão em norma coletiva
- Cargo de Confiança
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de não ser válida a norma coletiva que estipulou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas quando afastado o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no artigo 224, § 2º, da CLT. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela não compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão do não enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no artigo 224, § 2º, da CLT. 2. Todavia, constata-se ser válida a norma coletiva que autorizou a compensação das horas extras com a gratificação de função, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta e de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito, sendo inaplicável, ao caso dos autos, a Súmula 109 desta Corte, em razão de regulação jurídica em norma coletiva plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). 3. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função exercida pelo reclamante, nos termos da norma coletiva.
Indexação
Cargo de Confiança