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Jurisprudências

STJAREsp 2.869.089

Prescrição intercorrente em execução de duplicata

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso esp ecial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e motivação suficiente do acórdão recorrido, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. O valor da causa foi fixado em R$ 3.534,78.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando o termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 após o fim do prazo de suspensão ou, inexistente prazo, após um ano, e que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve aplicação retroativa do CPC/2015, em violação do art. 14 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para execuções em curso, deveria ser a vigência do art. 1.056 do CPC; (iii) saber se a extinção contrariou o art. 267, §1º, III, do CPC/1973; (iv) saber se era imprescindível a intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973; (v) saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes, em violação do art. 11 do CPC; e (vi) saber se houve omissão e falta de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC quanto ao início automático do prazo da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 após um ano de suspensão e à desnecessidade de intimação pessoal do credor, relativamente às alegações de violação do art. 14 do CPC, do art. 1.056 do CPC, do art. 267, §1º, III, do CPC/1973 e do art. 791, III, do CPC/1973.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão de apelação e a decisão nos embargos de declaração enfrentaram de forma clara e suficiente todas as questões relevantes sobre a prescrição intercorrente e a intimação do exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, quanto ao termo inicial após um ano de suspensão e à desnecessidade de intimação pessoal do credor. 2. Não ocorre a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente o reconhecimento da prescrição intercorrente e afasta a necessidade de intimação pessoal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 14, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.030, V, 1.056 e 924, V; CPC/1973, arts. 267, §1º, III, e 791, III; Lei n. 5.474/1968, art. 18; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, quanto ao termo inicial após um ano de suspensão e à desnecessidade de intimação pessoal do credor. 2. Não ocorre a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente o reconhecimento da prescrição intercorrente e afasta a necessidade de intimação pessoal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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