TSTEDCiv-RR 905-60.2020.5.07.0009
Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017 e em curso na data da sua vigência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalho marítimo
- Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
- Assim, não há qualquer omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Considerou-se que, tanto no período anterior, quanto no período posterior à Lei nº 13.467/2017, não é possível reconhecer a validade de norma coletiva que suprime o direito de férias do empregado. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: " À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso? " A parte requer o enfrentamento das violações dos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV, 7º, XVII, XXVI, 8º, III, IV, 93, IX, 170, caput , da Constituição Federal, e supressão das omissões e contradições, para fins de prequestionamento expresso da matéria constitucional e de viabilização do futuro Recurso Extraordinário. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara e completa, inclusive com base na jurisprudência do STF e do TST, decidindo pela invalidade da norma coletiva por entender que houve violação do direito constitucional às férias, conforme art. 7º, XVII, da CF. O acórdão reconheceu a constitucionalidade das negociações coletivas, mas entendeu que, no caso específico, a norma coletiva, ao permitir a concessão de férias simultaneamente com as folgas, violou o direito às férias, que é um direito indisponível. Assim, não há qualquer omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.