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Jurisprudências

STJAgRg no HC 969.429

Writ indeferido liminarmente: nulidade da pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Writ indeferido liminarmente
  • Nulidade da pronúncia
  • Ausência de ilegalidade manifesta
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.054.455/MG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente a alegação de nulidade da pronúncia por violação da ordem do interrogatório do réu, consiste em mera reiteração do REsp n. 2.054.455/MG - interposto contra o mesmo acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.0001 86-2/001), proferido há mais de 3 (três) anos - que já transitou em julgado nesta Corte Superior.

3. Somado a isso, embora os impetrantes não sejam os causídicos subscritores do Recurso Especial n. 2.054.455/MG, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.

4. Ainda que assim não fosse, verifica-se do inteiro teor do voto condutor do acórdão que confirmou a pronúncia que esta não se encontra unicamente amparada no depoimento prestado em sede de colaboração premiada, mas, também, nos demais elementos submetidos ao crivo judicial, como a oitiva em Juízo do policial civil Orcésio de Freitas, que trabalhou como investigador na apuração dos fatos aqui discutidos, e no depoimento prestado sob o crivo do contraditório pela testemunha Edson Batista Cassiano. Constata-se, portanto, que o farto material probatório produzido em sede policial, bem como as provas submetidas ao contraditório judicial conduzem à conclusão pela presença de suficientes indícios de autoria a submeter a apreciação do caso ao Tribunal do Júri.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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