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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100526-38.2017.5.01.0062

Execução: competência do juízo para execução individual de sentença coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Competência do juízo para execução individual de sentença coletiva
  • Ilesos os arts. 5º, LIII, e 114, V, da CF. Precedentes
  • Inexigibilidade do título
  • Reajuste salarial
  • Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O processamento do recurso de revista, no aspecto, não se viabiliza, porque não se encontra adequadamente fundamentado, nos moldes da Súmula nº 459 do TST, na medida em que a executada aponta apenas violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a hipótese dos autos é de tutela coletiva, de modo que a regra do art. 877 da CLT deve ser interpretada à luz das demais disposições afetas às ações coletivas, especificamente a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), incidindo, portanto, os artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, razão pela qual pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar a ação de execução da sentença. Ilesos os arts. 5º, LIII, e 114, V, da CF. Precedentes. 3. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o Regional, ao rejeitar a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, porque não configurada a hipótese prevista no § 5º do art. 884 da CLT, por certo não incorreu em violação da coisa julgada e tampouco negou validade à norma coletiva. 4. REAJUSTE SALARIAL. A conclusão adotada pelo Regional não revela desrespeito ao título executivo transitado em julgado, razão pela qual não há cogitar de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois o Tribunal de origem demonstrou a correção dos cálculos homologados quanto ao reajuste salarial, revelando estarem em conformidade com a coisa julgada. Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Competência; Interpretação e Alcance do Título Executivo

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