TSTEDCiv-AIRR 0000654-93.2019.5.06.0271
Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Transcrição insificiente
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INSIFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O embargante alega que esta Sexta Turma teria incorrido em omissão e contradição no julgamento do recurso de revista. Alega ausência de manifestação sobre a natureza constitucional da controvérsia e o não enfrentamento dos argumentos de que a legalidade estrita e a proteção ao erário não se submetem à preclusão. Defende ainda a presença de contradição interna no acórdão recorrido, haja vista a não realização do exame constitucional acompanhado do fundamento de inexistência de violação constitucional. Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que o embargante, não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de colacionar trecho do acórdão recorrido relevante ao deslinde da controvérsia. Verifica-se que a insurgência da embargante não encontra supedâneo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Refere-se apenas ao exame do mérito recursal, sem que para tanto tenha observado o requisito do art. 896, §6º-A, I, da CLT, pretensão que não se coaduna com o desiderato dos embargos de declaração. Nesse contexto, não se constata a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do recurso de revista, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator