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Jurisprudências

TSTROT 1028710-31.2023.5.02.0000

Ato apontado como coator consistente em mero ato de cumprimento de decisão do tribunal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR CONSISTENTE EM MERO ATO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL. ATO NÃO IMPUGNÁVEL VIA MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O impetrante sustentou que o ato apontado como coator determinou “a constrição de sua conta, onde percebe os valores de seu salário e/ou aposentadoria”. Entretanto, o ato apontado como coator consiste em despacho mediante o qual o juízo da execução deu cumprimento a acórdão proferido pela 7ª Turma do TRT 2, mediante o qual se deu provimento a agravo de petição interposto pelo exequente, para determinar a pesquisa SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 30 dias em relação a todos os executados. Ao prestar informações no presente mandado de segurança, a autoridade coatora afirmou que não houve pedido do exequente para penhora de salário ou benefício previdenciário dos sócios e que, por consequência, não houve determinação de penhora de salário ou benefício previdenciário. Informou, ainda, que, ao dar cumprimento à decisão da 7ª Turma, “a opção de bloqueio Conta-Salário foi marcada como NÃO (para não ocorrer bloqueio em conta salário) em face de todos os executados, inclusive do impetrante” (sem grifo no original). Dessa forma, o ato apontado como coator não representa decisão passível de ser impugnada via mandado de segurança, uma vez que, além de ter se limitado a dar cumprimento à decisão da 7ª Turma, não contém determinação de penhora de salários, vencimentos ou conta-salário do impetrante, o que impõe a denegação da segurança, de ofício, e a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e do inc. IV do art 485 do CPC. Segurança denegada, de ofício, com a extinção da ação, sem resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, de ofício, denegar a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e julgar extinta ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas em reversão. Brasília, 16 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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