TSTAg-EDCiv-AIRR 0010599-16.2024.5.03.0012
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Matéria não renovada em agravo de instrumento
- Preclusão
- Plano de cargos e salários
- Progressão
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO. § 9º DO ART. 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator