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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010599-16.2024.5.03.0012

Rito sumaríssimo: prescrição

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prescrição
  • Matéria não renovada em agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Plano de cargos e salários
  • Progressão

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO. § 9º DO ART. 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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