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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011100-03.2020.5.15.0003

Senac: rito sumaríssimo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Senac
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente privado
  • Abrangência da condenação
  • Inteligência da súmula nº 331, VI, do TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO - SENAC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "CESTA BÁSICA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT decidiu o seguinte: "o reclamante trabalhou como vigilante, durante todo o vínculo empregatício (5/11/2019 a 18/6/2020), em benefício direto do segundo reclamado, tomador dos serviços, que firmou com a primeira ré, empregadora, contrato de prestação de serviços de vigilância, que foi encerrado em 17/6/2020 (...); o vínculo empregatício do autor foi extinto somente um dia depois. Desse modo, a responsabilização subsidiária abrange as verbas cujo fato gerador seja a rescisão do contrato de trabalho." Desse modo, no tocante à abrangência da condenação subsidiária do agravante, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, VI, do TST. A aferição da responsabilidade subsidiária do tomador é feita com base no período da prestação, independentemente do prazo legal para o empregador quitar as verbas rescisórias após o término do contrato. Importante salientar que não há que se falar em adoção do entendimento do item V da Súmula 331 do TST, cujo âmbito de aplicação se restringe aos entes da administração pública direta e indireta, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. MULTA DOS ARTS 467 E 477, §8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O exame dos autos revela que o recurso de revista não observa o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. A reclamada, ora agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista e em tópico apartado, trechos do acórdão do TRT em recurso ordinário e, posteriormente, ao apresentar os temas em comento nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. A transcrição isolada no início das razões recursais ou em tópico apartado, desacompanhada de fundamentação analítica nos tópicos em que os temas são efetivamente desenvolvidos, impossibilita a aferição da adequação formal do recurso de revista. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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