TSTRR 0016199-65.2023.5.16.0020
Incompetência da justiça do trabalho: contratação temporária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Contratação temporária
- Vínculo jurídico-administrativo
- Pretensão de pagamento de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FGTS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. Nesse cenário, a decisão recorrida, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho, acabou afrontando o decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF. Ademais, consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre a parte reclamante e o Ente Público, jurídico-administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, anulando todos os atos decisórios, e determinar a baixa dos autos ao TRT de origem, a fim de que remeta os autos à Justiça Comum, observados os termos do art. 64, §§ 3.º e 4.º, do CPC. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora