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Jurisprudências

TSTRRAg 21540-70.2019.5.04.0271

Sumaríssimo: acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Sumaríssimo
  • Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro-garantia judicial com cláusula de rescisão
  • Apólice apresentada na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1
  • Concessão de prazo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA AST SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE RESCISÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE . O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese dos autos, a decisão regional não admitiu o recurso de revista empresarial por deserção, tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de rescisão contratual. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal Superior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em definir se a estabilidade da gestante abrange a empregada admitida em contrato por prazo determinado. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o contrato a prazo determinado não afasta a estabilidade da gestante. Neste sentido o teor da Súmula 244, item III, in verbis : " Súmula nº 244 do TST -GESTANTE.ESTABILIDADEPROVISÓRIA [...] III - A empregadagestantetem direito àestabilidadeprovisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Nesses termos, ao entender que a reclamante, admitida em contrato por prazo determinado, tem direito à garantia provisória no emprego, em razão do seu estado gravídico, declarando a nulidade da despedida da reclamante, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte, consubstanciada na Súmula 244, item III, do TST, bem como em conformidade com o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da segunda reclamada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Gestante; Contrato de Trabalho Temporário

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