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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000667-75.2022.5.10.0821

Benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica: prescrição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
  • Prescrição
  • Manutenção da decisão agravada
  • Fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – PRESCRIÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 99, § 7º, do CPC e 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 7.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. 3. Já no que tange ao pleito de prescrição, ficou consignado, na decisão agravada, que a Vice-Presidência do TRT se omitiu em relação à admissibilidade da revista quanto ao referido tema e que cumpria à Parte opor embargos de declaração, o que não foi observado, sendo, portanto, considerada inviável a análise da matéria, ante a preclusão operada, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16. 4. Todavia, em relação à prescrição, a Agravante aponta que o óbice da preclusão apontado na decisão agravada não se sustenta por se tratar de matéria de ordem pública, o que, por conseguinte, autoriza a sua alegação tanto na instância ordinária quanto na recursal. 5. Ocorre, porém, que o TRT não apreciou o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, carecendo as alegações recursais do necessário prequestionamento e, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 297, I, do TST. 6. Desse modo, em que pese tratar-se de matéria de ordem pública, não prospera o agravo da Reclamada, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Brasília, 25 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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