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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.143.316

Sucessões: habilitação de companheira

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para determinar que o Juízo do inventário examine, como entender de direito, a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança contida em escritura pública de união estável, por não se tratar de questão de alta indagação.

2. A embargante alegou erro de premissa fática no acórdão embargado, sustentando que o Juízo do inventário já teria examinado a validade da cláusula de renúncia à herança e deferido sua habilitação no inventário.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado ao determinar que a validade da cláusula de renúncia à herança fosse examinada pelo Juízo do inventário, considerando a alegação da embargante de que tal análise já teria sido realizada.

4. Os embargos de declaração possuem efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, quando há necessidade de corrigir premissa equivocada no julgamento ou quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade resulta em alteração do julgado.

5. A omissão que autoriza embargos de declaração deve consistir na ausência de manifestação expressa sobre fundamentos de fato ou de direito capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento.

6. No caso, não há no acórdão embargado qualquer vício, seja erro de fato ou omissão, que justifique a alteração substancial do julgamento do recurso especial.

7. O Juízo do inventário não examinou expressamente a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança contida na escritura pública de união estável, conforme alegado pela embargante.

8. A embargante busca, pela via imprópria dos embargos de declaração, o rejulgamento do acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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