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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001361-03.2023.5.22.0004

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho firmado após a vigência da lei 13.467/2017
  • Relação de coordenação entre os reclamados caracterizada
  • Elementos probatórios dos autos
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMADOS (GIANCARLO BEGA PIZZA E MADETEC MOVEIS LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE OS RECLAMADOS CARACTERIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado (CPC, art. 371), manteve a sentença quanto à configuração de grupo econômico entre os Reclamados, ressaltando que foi demonstrado nos autos que o primeiro Demandado (empregador rural) e a segunda Reclamada (MADETEC MÓVEIS LTDA.) atuam de forma conjunta, havendo clara “integração operacional e a identidade na coordenação das atividades dos reclamados”. Assinalou que o primeiro Demandado é o sócio majoritário e administrador da segunda Reclamada, tendo sido responsável por sua constituição, anotando ainda que, além da representação processual comum, verifica-se que a denominação e o “logotipo da MADETEC estavam grafados nos uniformes utilizados pelos empregados da GIANCARLO BEGA PIZZA, da mesma forma que os recibos de entrega de EPIs utilizados na fazenda continham o logotipo da MADETEC MÓVEIS LTDA.”. 2. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou e findou após o advento da Lei 13.467/2017, aplicando-se, pois, as inovações de direito material do trabalho ali introduzidas. Referido diploma legal, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas a nova redação conferida ao parágrafo 2º e a inclusão do § 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 3. Nesse contexto e verificando-se que o reconhecimento da configuração de grupo econômico pelo Tribunal Regional fundou-se na premissa de que foi demonstrada nos autos a atuação conjunta dos Demandados, realizando atividades de forma coordenada e operacionalmente integradas, para acolher a tese recursal de que não se caracterizou o grupo econômico, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Inviável, pois, a reforma da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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