TSTAg-AIRR 0010306-30.2022.5.03.0040
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto ao tema do adicional noturno concernente às horas em prorrogação após às 5 horas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 80.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, o Regional não proferiu tese a respeito da validade da norma coletiva que aumenta o percentual legal do adicional noturno e limita sua incidência ao período das 22h às 5h, esbarrando o apelo, no aspecto, no obstáculo da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento, a contaminar a transcendência do apelo. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator