Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000073-26.2024.5.12.0016

Adicional de periculosidade: tempo reduzido

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTAMENTO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O INGRESSO DO EMPREGADO EM ÁREA DE RISCO POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS COM HABITUALIDADE. TEMPO REDUZIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 364, I, DO TST. 1. Recurso de revista em que se discute o direito a adicional de periculosidade por transporte de produto inflamável e por ingresso em área de risco em razão da presença de produtos inflamáveis. 2. O laudo pericial produzido na instância de origem concluiu pela exposição do reclamante a agente inflamável, uma vez que restou caracterizado que ele permanecia por alguns minutos, diariamente, em área de risco, em razão da presença de agentes inflamáveis na sala de preparo de tintas e também de um reservatório, com capacidade superior a 200L, aberto, que serve à finalidade de transporte do “PRIMER”. 3. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que afastou a conclusão do laudo pericial por entender que não havia como caracterizar que essa atividade, que não era a principal do reclamante, tenha sido exercida por mais que poucos minutos diariamente, não possuindo a característica de permanência a assegurar o enquadramento na alínea “l” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. 4. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 364, é a de que é o de que, nos termos do art. 193, da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. De outra parte, extrai-se dos termos da NR 16, Anexo 2, do Ministério do Trabalho que são consideradas atividade ou operações perigosas as realizadas "no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque", “bem como aqueles que operam na área de risco”. No caso, o laudo pericial concluiu pela exposição do autor, que devia acessar até 6 vezes por dia local em que havia acumulação notória de inflamáveis na sala de preparo de tintas em volumes muito superiores a 200L de inflamáveis líquidos. Nesses termos, reforma-se o acórdão regional para conferir ao reclamante o direito ao adicional de periculosidade. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Custas em reversão. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.