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Jurisprudências

TSTAIRR 0011099-18.2022.5.03.0153

Exigibilidade de título executivo oriundo de processo coletivo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Exigibilidade de título executivo oriundo de processo coletivo
  • Efeito subjetivo da coisa julgada
  • Representação do exequente pelo sindicato autor da demanda coletiva
  • Ônus da prova quanto à representação sindical
  • Óbice da súmula nº 126 do tsts
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE PROCESSO COLETIVO. EFEITO SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO DO EXEQUENTE PELO SINDICATO AUTOR DA DEMANDA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TSTS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, a executada alega que o título executivo oriundo de processo coletivo tem eficácia apenas sobre empregados representados pelo sindicato SINDISUL, de maneira que seus efeitos não têm incidência sobre o exequente, cuja categoria profissional encontra representação na SINTEC. Todavia, o Tribunal Regional consignou inexistir qualquer evidência de que o exequente esteja incluído na categoria diferenciada dos técnicos industriais de que trata a Lei 5.524/1968, não havendo qualquer prova sobre quais seriam suas atribuições quando passou a atuar nas redes de distribuição. Partindo de referida constatação, concluiu que a executada não se desvencilhou do ônus de comprovar que o exequente não está representado pelo SINDISUL e, por consequência, afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo. Ao cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, constata-se que a alteração da conclusão apresentada pelo Regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional, ao promover o exame das provas constantes dos autos, partiu da premissa factual de que o título executivo coletivo também abrange o exequente em razão da ausência de prova de que o sindicato autor da demanda coletiva não o representa. Ora, para afastar a exigibilidade do título executivo com substrato no argumento de que o sindicato não representa o exequente, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de alteração do quadro factual delineado pelo Regional a partir da incursão no reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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