TSTAIRR 2128-56.2012.5.15.0122
Intervalo intrajornada: minutos residuais
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Minutos residuais
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Na hipótese , a reclamante transcreveu os trechos do acórdão regional relativos às matérias objeto de insurgência no início das razões recursais, dissociados dos fundamentos que amparam a pretensão objeto do apelo, tendo, após todas as transcrições, dedicado tópico próprio relativo ao "mérito" da pretensão, em que impugnou os termos da decisão recorrida. Ao assim proceder, a parte incide no óbice do art. 896, § 1º-A, I a III da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais