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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000850-75.2024.5.00.0000

Conflito positivo de competência: carta precatória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. O art. 676, “caput”, do CPC estabelece que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência “ao juízo que ordenou a constrição”, ao passo em que o parágrafo único daquele dispositivo especifica que, na hipótese de constrição por carta, “os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta”. A disposição é repetida, em sua literalidade, na Súmula 419 do TST, cuja redação foi alterada em razão da vigência do Novo CPC. No caso concreto, a carta precatória expedida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo já trazia em si a indicação do imóvel específico a ser objeto de penhora e avaliação, Assim, tratando-se de bem imóvel indicado pelo Juízo Deprecante, e versando os embargos de terceiro acerca da propriedade do bem penhorado (aquisição de boa-fé por terceiro), imputa-se ao Juízo que indicou o bem a competência para processar o respectivo incidente, uma vez que a controvérsia não envolve atos específicos praticados pelo Juízo Deprecado. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito positivo de competência e, no mérito, pronunciar a competência do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para processar e julgar os embargos de terceiro opostos. Brasília, 16 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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