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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001119-07.2022.5.17.0008

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preliminar de cerceamento do direito de defesa

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DA DISPENSA. “DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA DISPENSA”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A FAVOR DO PATRONO DO TRABALHADOR. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão Agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido, nos tópicos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes desta Corte. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC’s 58 E ADC 59 E DO TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No que tange ao índice de atualização do crédito trabalhista na fase pré-judicial, é manifesta a ausência de interesse recursal da parte reclamante, visto que já houve expressa determinação, pela Corte de origem, da observância do IPCA-e cumulado com juros legais, em consonância com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento das ADC’s 58 e 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral. FASE JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. TAXA SELIC INFERIR AO IPCA-E CUMULADO COM OS JUROS LEGAIS. Em relação à indenização suplementar quando se constatar que a “taxa SELIC for inferior ao IPCA-E + 1% de juros”, não há amparo na tese vinculante fixada pela Suprema Corte, visto que, em relação à fase judicial, fixou-se a incidência da Taxa SELIC, índice esse que já abarca os juros. Diante de tal contexto, não prospera a insurgência obreira. Agravo conhecido e não provido, nos tópicos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Base de Cálculo

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