TSTRR-ED-ED 10419-66.2015.5.01.0401
Ausência de análise do recurso do estado: omissão caracterizada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de análise do recurso do estado
- Omissão caracterizada
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ausência de prova de fiscalização
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO DO ESTADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado relativa à ausência de análise do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não há falar, portanto, em condenação por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do terceiro reclamado para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de analisar o agravo de instrumento pendente de julgamento; II - dar provimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado para mandar processar o seu recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do terceiro reclamado por violação do § 1º do art. 71 da lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ESTADO DO RIO DE JANEIRO da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública