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Jurisprudências

TSTAIRR 0021065-42.2022.5.04.0261

Fase de execução: média duodecimal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Média duodecimal
  • Adicional de horas extras
  • Base de cálculo das horas extras noturnas
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MÉDIA DUODECIMAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema “média duodecimal”, é entendimento da Corte Regional que “o divisor a ser utilizado na apuração das médias de parcelas variáveis deve ser equivalente ao número de meses trabalhados no período aquisitivo, e não o divisor 12 de forma indiscriminada”. Quanto ao tema “adicional de horas extras”, o Regional registrou que “ao exame dos recibos de pagamento constante dos autos verifico apenas a apuração de horas extras com a aplicação de adicional de 100% (ID. cc27cc2), embora inexistente norma coletiva prevendo o adicional de 100% para as horas extras em dias normais”. Assim, concluiu ser correta a aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras deferidas, uma vez que “o título executivo determinou a ‘adoção dos adicionais mais benéficos ao reclamante (legais, praticados ou normativos)’". No que é pertinente ao tema “base de cálculo das horas extras noturnas”, informou o TRT que “o exame dos contracheques juntados aos autos demonstra que a executada remunerava o adicional noturno em 35% sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade”. Nesse sentido, entendeu que “considerando que a condenação consiste no pagamento de horas extras com integração de adicional noturno legal, praticado ou normativo (caso mais benéfico), cuja base de cálculo, conforme estabelece o art. 73, caput, da CLT, corresponde à remuneração do empregado, e tendo em vista que a base de cálculo das horas extras abrange todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), o que inclui o próprio adicional noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST), os cálculos devem ser retificados para que, na apuração das horas extras noturnas, seja considerado o adicional noturno obtido pela aplicação do percentual praticado pela executada (35%) sobre o valor da hora diurna (hora mais adicional de periculosidade), não cabendo considerar apenas os valores pagos a título de adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras”. Verifica-se que a pretensão da parte recorrente é a interpretação e alcance do título executivo. Ressalta-se que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿média duodecimal¿, ¿adicional de horas extras¿ e ¿base de cálculo das horas extras noturnas¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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