STJAgRg no HC 990.067
Participação em organização criminosa: extorsão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Participação em organização criminosa
- Extorsão
- Prisão temporária
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.
2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos investigados, por haver indícios de participação dos réus na prática do crime de extorsão, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos e proteger a integridade da investigação. Destacou-se, ainda, a notícia de ameaças às testemunhas e aos familiares da vítima. Tais elementos evidenciam o preenchimento dos requisitos da Lei n. 7.960/1989. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.