Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0010739-43.2022.5.15.0026

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial
  • Presença de ressalva de valor estimativo
  • Indiferente
  • Ressalva deste Relator

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. PRESENÇA DE RESSALVA DE VALOR ESTIMATIVO. INDIFERENTE. TRANSCENDÊNCIA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o reexame do recurso de revista é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. PRESENÇA DE RESSALVA DE VALOR ESTIMATIVO. INDIFERENTE. TRANSCENDÊNCIA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. É entendimento desta 8ª Turma que a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte Superior. Ressalva deste Relator. II. Desta forma, a liquidação da condenação deve ser limitada ao valor líquido da pretensão apontado na petição inicial e atualizado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o valor da condenação às quantias indicadas na petição inicial. Custas processuais inalteradas. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.