TSTAg-RR 1495-07.2017.5.11.0017
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in eligendo
- (...) "
- Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN ELIGENDO . CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas consignando ser de conhecimento público que o contrato firmado com a prestadora de serviços é alvo de denúncia do Ministério Público Federal na operação "Maus Caminhos", que investiga a prática do crime de dispensa indevida de licitação, o que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras ações penais que tramitam na Justiça Federal. O Tribunal a quo salientou, ainda, que as mencionadas ações versam sobre crimes praticados por organização criminosa que desviou enormes quantias de recursos públicos federais da saúde. 4 . Dentro deste contexto, a conclusão do Regional acerca de configuração de culpa in eligendo na escolha da fornecedora de mão de obra, porque realizada contratação "à burla da lei de licitação" não contraria o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). 5. Assim, ratifica-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado, sem exercer o juízo de retratação. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) ratificar o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado (Estado do Amazonas), sem exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, e; b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
Indexação
Ente Público; Cerceamento de Defesa; Ônus da Prova