STJREsp 2.003.735
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Ínfima quantidade de drogas
- Independência da natureza
- Desproporcionalidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.
3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.
5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade.
6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva.
7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado parcialmente divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, acompanhando o Sr. Ministro Relator quanto ao caso concreto, mas divergindo no sentido de que não seja fixada a tese, e os votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial e fixando tese, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, afastando o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida e determinando o restabelecimento da pena tal como fixada na sentença originária, e, por maioria, fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.262: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a revisão da pena aplicada nas instâncias inferiores deve ocorrer apenas excepcionalmente, sobretudo nas situações em que houver flagrante violação a normas jurídicas ou aos princípios constitucionais que orientam a individualização da sanção penal". "[...] esta Corte afirma que é imprescindível quea natureza e a quantidade da droga sejam consideradas em conjunto na análise judicial". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "[...] entendo que se deve evitar formulação de teses com a utilização de conceitos vagos ou imprecisos, sob pena de não se atingir a finalidade de vinculação das instâncias ordinárias. Isso porque, o conceito aberto permite variação dentro de um amplo espectro interpretativo e, por conseguinte, prejudica a efetividade do precedente obrigatório. No caso do tema 1262, o conceito vago 'ínfima quantidade, a partir dessa visão, traria uma multiplicidade de interpretações possíveis e, assim, a tese não cumpriria seu propósito. Teria, certamente, um caráter informativo ou orientativo, mas não me parece que constituiria norma diretiva do comportamento judicial".