STJAgRg no AREsp 2.491.436
Dosimetria da Pena: critérios de Fixação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Critérios de Fixação
- Causas de Aumento
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Dosimetria da Pena. Critérios de Fixação. Causas de Aumento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena fixada em sentença, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis e causas de aumento de pena, como emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente na organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação da pena-base e a aplicação de causas de aumento, foi realizada de forma proporcional e fundamentada, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena encontra-se no campo da discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pena-base foi fixada com fundamento em circunstâncias concretas que transcenderam as elementares do tipo penal, como a culpabilidade acentuada, conduta social dissociada do meio, circunstâncias e consequências do crime, devidamente justificadas nos autos.
6. O critério de aumento de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente considerados para cada circunstância desfavorável foi aplicado, sendo comumente aceito pela jurisprudência desta Corte.
7. As causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e pela participação de criança ou adolescente foram mantidas, com base em elementos concretos e idôneos, como interceptações telefônicas e provas documentais que evidenciaram o poderio bélico e a utilização de menores pela organização criminosa.
8. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, que foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. O critério de aumento de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente considerados para cada circunstância desfavorável é válido e proporcional.
3. As causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e pela participação de criança ou adolescente na organização criminosa devem ser mantidas quando fundamentadas em elementos concretos e idôneos.
Tese
1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. O critério de aumento de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente considerados para cada circunstância desfavorável é válido e proporcional.
3. As causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e pela participação de criança ou adolescente na organização criminosa devem ser mantidas quando fundamentadas em elementos concretos e idôneos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.