TSTAIRR 1000006-24.2023.5.02.0609
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Inobservância dos requisitos do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o intento recursal de agravo de instrumento, na medida em que, o recurso de revista sequer apresentou o trecho do acórdão regional recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria, caracterizando violação ao art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, deve ser acrescido que, analisando as razões de recurso de revista relacionadas à matéria de fundo, constata-se que o apelo não merece trânsito, ainda que por outro fundamento, pois a decisão do acórdão regional foi baseada no revolvimento do conjunto probatório presente nos autos, não passível de reexame no presente estágio processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator