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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000651-22.2023.5.09.0011

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872, em sede de representativo de controvérsia, reafirmou a jurisprudência pacificada nesta Corte para fixar a tese vinculante de que a garantia de emprego da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida mediante contrato de experiência e, à época do seu término, já se encontrava grávida, razão pela qual reconheceu o direito à estabilidade gestante e deferiu a indenização substitutiva. 3. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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