TSTAg-AIRR 0000651-22.2023.5.09.0011
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872, em sede de representativo de controvérsia, reafirmou a jurisprudência pacificada nesta Corte para fixar a tese vinculante de que a garantia de emprego da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida mediante contrato de experiência e, à época do seu término, já se encontrava grávida, razão pela qual reconheceu o direito à estabilidade gestante e deferiu a indenização substitutiva. 3. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária