TSTRR 1000165-86.2024.5.02.0461
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Renúncia à reintegração no emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, sem homologação do sindicado da categoria, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b, do ADCT. Precedentes. Ante o entendimento proferido pelo STF, esta Corte reviu o seu próprio, conferindo nova redação à Súmula 244, III, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b , do ADCT. Além do mais, predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical de classe é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. In casu, inválido o pedido de demissão, pois se deu sem a assistência de sindicato de classe. Sendo inválido o pedido de demissão, remanesce o direito à estabilidade provisória da gestante. Dessa forma, está demonstrada a violação do art. 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, da dispensa até cinco meses após o parto, julgando procedentes os pedidos correspondentes ao período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas e honorários em reversão, pela reclamada. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator