TSTRR 0100769-11.2019.5.01.0062
Fase de execução: cálculo das horas extras
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Cálculo das horas extras
- Ausência de determinação expressa no título executivo judicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST E OJ N.º 397 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível aplicar-se, no cálculo das horas extras, o teor da Súmula n.º 340 do TST e da OJ n.º 397 da SBDI-I do TST quando tal determinação não houver constado expressamente no título executivo judicial transitado em julgado. 2. Conforme se extrai do acórdão regional, a Corte de origem consignou ser cabível a adoção da medida em questão, admitindo a aplicação dos supramencionados verbetes, embora inexistente qualquer menção aos mesmos no comando extraído da sentença proferida na fase de conhecimento. 3. Tal conclusão viola, contudo, a orientação contida no art. 879, § 1º, da CLT, de seguinte teor: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". 4. A inserção dos comandos previstos na Súmula n.º 340 do TST e na OJ n.º 397 da SBDI-I do TST no cálculo das horas extras apenas em fase de liquidação desrespeita o que fora decidido na fase de conhecimento e viola, por conseguinte, a coisa julgada, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse sentido, precedentes desta Sétima Turma, da SBDI-I do TST, bem como de outras turmas desta Corte Superior. 5. Constatando-se que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST ao dar provimento, no tópico, ao agravo de petição interposto pela executada, verifica-se a necessidade de reformar o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista do exequente, por violação ao art. 5º, XXXVI da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula n.º 340 do TST e da OJ n.º 397 da SBDI-I do TST do cálculo das horas extras. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora