TSTAg-AIRR 0024906-51.2023.5.24.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Revelia
- Jornada de trabalho
- No caso, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REVELIA. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos autos, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por ofensa direta à Constituição da República. Dessa forma, as alegações de divergência jurisprudencial e afronta à lei ordinária, resultam inócuas, por ausência de previsão legal. Nesse passo, apenas a alegada contrariedade à Súmula 74, II, do TST, será apreciada. No caso, o e. TRT consignou que, “Na hipótese dos autos, diversamente do sustentado pela demandada, a prova pré-constituída não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial.” Para se adotar conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação à Súmula 74, II, do TST, a qual apenas autoriza a utilização da prova pré-constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, o que não implica no necessário acolhimento da tese defensiva. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora