TSTAIRR 0128200-17.2009.5.01.0047
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executada
- Cálculos de liquidação
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Dos trechos delimitados pela parte, constata-se que o TRT reconheceu a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, registrando que “na manifestação de ID 252ffdd, a parte executada não se insurgiu quanto ao cômputo das horas extraordinárias e aos adicionais, reportando-se à impugnação de 16/03/2016, sem indicar impugnação às horas suplementares”. O Colegiado entendeu que “sendo incontroversa a inércia da reclamada no momento em que foi chamada a se manifestar quanto ao tema, correta a sentença em rejeitar a insurgência tardia”. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece um prazo comum de oito dias para que as partes apresentem impugnação fundamentada aos cálculos homologados, sob pena de preclusão. Estabelecido o contexto acima descrito, correta a decisão regional ao reconhecer a preclusão, o que afasta a alegada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, é pertinente ressaltar que a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que versa sobre a coisa julgada, não se amolda à situação fática em análise, porquanto a controvérsia cinge-se à preclusão temporal, figura jurídica distinta daquela que garante a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora