STJAREsp 2.714.382
Omissão: representação comercial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Omissão
- Representação comercial
- Modificação das premissas fáticas do julgamento
- Impossibilidade
- Incidência
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. SUPRESSIO. NÃO APLICÁVEL EM DETRIMENTO DE NORMAS COGENTES. VENDAS DIRETAS NA ZONDA DE EXCLUSIVIDADE. DIREITO DO REPRESENTANTE À REPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de conivência do representante comercial, consignando que ele desconhecia as vendas diretas, realizadas em sua área de exclusividade. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. O instituto da supressio não se aplica para afastar normas cogentes que imponham conteúdo contratual de observância obrigatória. Precedentes.
5. A pretensão do representante comercial autônomo de exigir comissões constitui-se mês a mês, a partir do inadimplemento no prazo legal, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Lei 4.886/1965. Desse modo, em cada mês em que se verificam comissões pagas a menor, bem como em cada venda realizada por terceiro dentro de sua área de exclusividade, surge para o representante o direito à correspondente reparação. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.