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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000889-94.2020.5.19.0002

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Atraso ínfimo no pagamento do acordo homologado judicialmente
  • Cláusula penal
  • Afastamento da multa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DA MULTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DA MULTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Visando adequar o decisum ao entendimento desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DA MULTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que “cabe ao julgador, por força da norma legal (CC/2002, art. 413 e CC/1916, art. 924), proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte, ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo”, mas que “a legislação aplicável não autoriza o julgador a excluir a cláusula penal na sua totalidade”. No caso em tela, o Regional, ao afastar totalmente a aplicação da multa prevista no acordo homologado judicialmente em razão do atraso de 7 dias no pagamento da 8.ª parcela, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior, violando a coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da multa prevista no acordo, mas no percentual ora reduzido de 5% (cinco por cento). Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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