Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.578.571

Cumprimento de sentença: extinção da pessoa jurídica

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da matéria nesta instância.

2. A jurisprudência do STJ entende que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.

3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese, decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no caso.

4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.