TSTAg-AIRR 20652-31.2017.5.04.0123
Análise conjunta: promoção por antiguidade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Promoção por antiguidade
- Participação nos lucros e resultados
- FGTS e multa de 40%
- Não impugnação específica nas razões de agravo de instrumento
- Fruição / Gozo
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA EXTINTA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES – CEEE-Par). ANÁLISE CONJUNTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST E NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "C", DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não merecem provimentos os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto pelas reclamadas não foi conhecido, porque desfundamentado. Com efeito, da leitura das razões do agravo de instrumento, verificou-se que as partes não impugnaram, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à incidência da Súmula nº 126 do TST e a ausência de indicação das hipóteses dispostas no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. O motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista das reclamadas consistiu na necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST e na ausência de indicação das hipóteses dispostas no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Os agravantes, no entanto, não se insurgiram de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirigiram críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422 do TST: "Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravos desprovidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Fruição / Gozo; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Aviso Prévio; Prescrição; FGTS; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Honorários na Justiça do Trabalho