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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.413

Participação em organização criminosa: pretensão de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Participação em organização criminosa
  • Dosimetria
  • Circunstâncias do crime
  • Regime inicial
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, fundada na complexidade da atuação da organização criminosa (estrutura para distribuição e abastecimento de vastas quantidades de entorpecentes altamente nocivos, como cocaína e crack, em diversas cidades do Nordeste), circunstância que desborda do tipo penal e pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena.

3. Ausência de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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