TSTAg-AIRR 100114-26.2020.5.01.0055
Ilegitimidade passiva: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de miserabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, mediante a decisão agravada, restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "Ilegitimidade passiva", "Responsabilidade solidária" e "Grupo econômico", ao fundamento de que tais matérias não se encontram prequestionadas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 297/TST à admissibilidade do apelo. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES ACRESCIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão regional, sem qualquer destaque acrescido pela parte, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. A admissibilidade do recurso de revista, portanto, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Condições da Ação