TSTAg-AIRR 1001446-64.2022.5.02.0003
Execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Apuração e intervalo intrajornada
- Violação da coisa julgada
- Ausência de violação direta e literal à constituição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – APURAÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. INDICÊNCIA DA OJ Nº 123 DA SBDI-2/TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, embora por fundamento diverso. Na hipótese dos autos, com base no título executivo judicial, o TRT que “a agravante desconsidera que o feriado - ainda quando não trabalhado - é computado na duração semanal, tanto que é assegurado o pagamento em dobro, quando laborado e não compensado, conforme dispõe o art. 9º. da Lei 605/49, estando equivocado o raciocínio que adota, portanto”. Registrou ainda que “quanto ao cálculo proporcional do intervalo intrajornada do mês de novembro de 2017, por sua vez, verifica-se que a r. decisão não apreciou o tema (fls. 364-pdf) e a executada não opôs embargos declaratórios para sanar a omissão. Configurada a preclusão”. Assim, o exame dos termos da decisão que ensejou a condenação da executada em horas extras decorrentes de feriados demandaria interpretação do título executivo. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Ainda em tempo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora