TSTROT 2474-80.2020.5.05.0000
Improcedência da pretensão mandamental: ausência de qualificação dos litisconsortes passivos necessários
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Improcedência da pretensão mandamental
- Ausência de qualificação dos litisconsortes passivos necessários
- Vício constatado de ofício
- Necessidade de concessão de prazo para emenda da petição inicial
- Incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL. RETORNO DOS AUTOS AO TST. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. VÍCIO CONSTATADO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 321 do CPC de 2015, se o julgador constatar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresente vícios que possam dificultar o exame do mérito, deve determinar a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente se o Impetrante não cumprir a diligência é que a petição inicial do mandado de segurança poderá ser indeferida. 2. In casu , por ocasião do exame do primeiro recurso ordinário interposto neste feito, o relator original, em decisão monocrática, reformou o primeiro acórdão regional, assinalando que a ação mandamental havia sido proposta dentro do prazo decadencial de 120 dias. Decidiu, contudo, que não seria possível ao TST prosseguir no julgamento do mérito do mandado de segurança, ante a ausência de comunicação aos Litisconsortes passivos e à Autoridade apontada como coatora. Entretanto, após o regresso dos autos à origem, apenas a autoridade tida como coatora foi notificada. 3. Não assinado prazo para correção do vício observado em relação à qualificação dos Litisconsortes passivos, impositivo o retorno dos autos à origem a fim de que, na forma da lei, seja a Impetrante intimada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 dias, fornecer informações para citação dos exequentes remanescentes que poderão ser afetados com a eventual concessão da segurança . Recurso ordinário conhecido, com determinação de retorno dos autos ao TRT, de ofício, a fim de que seja concedido prazo para emenda da petição inicial .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, constatada a ausência da qualificação dos Litisconsortes passivos, determinar, de ofício, o retorno dos autos ao TRT da 5ª Região a fim de que a Impetrante seja intimada para sanar a irregularidade detectada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.