TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0001095-79.2023.5.08.0206
Segundos embargos declaratórios: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Segundos embargos declaratórios
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Os primeiros embargos de declaração opostos pelo Reclamado não foram conhecidos quanto ao tema relacionado ao mérito, porquanto manifestamente incabíveis, na forma do art. 896-A, § 4º, da CLT (“mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”). 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator